Legislação

Lei 11.784, de 22/09/2008

Art. 118-A

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS (Ir para)

Seção XVI - DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO (Ir para)

Art. 118-A

- A partir de 01/03/2012, o valor referente à GEDBT fica incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos servidores integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, conforme valores estabelecidos no Anexo LXXI desta Lei.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 27 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Parágrafo único - A partir da data de que trata o caput, os integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, além das gratificações e vantagens previstas no art. 118, deixam de fazer jus à percepção da Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT.

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