Legislação
Lei 11.784, de 22/09/2008
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS (Ir para)
Seção XVII - DO PLANO DE CARREIRAS DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL (Ir para)
Art. 130- Aos titulares dos cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal será aplicado um dos seguintes regimes de trabalho:
I - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
II - tempo integral de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em 2 (dois) turnos diários completos; ou
III - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em 2 (dois) turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.
Parágrafo único - Aos docentes aos quais se aplique o regime de dedicação exclusiva permitir-se-á:
I - participação em órgãos de deliberação coletiva relacionados com as funções de Magistério;
II - participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas com o ensino ou a pesquisa;
III - percepção de direitos autorais ou correlatos; e
IV - colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela Instituição Federal de Ensino para cada situação específica, observado o disposto em regulamento.
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