Legislação
Lei 11.784, de 22/09/2008
Art. 133
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS (Ir para)
Seção XVII - DO PLANO DE CARREIRAS DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL (Ir para)
Art. 133- Os níveis de vencimento básico dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal são os constantes dos Anexos LXXVII e LXXXIII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/07/2008, exceto para os docentes do ex-Território de Fernando de Noronha que ocorrerá a partir de 01/01/2012.
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 34 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).Redação anterior: [Art. 133 - Os níveis de vencimento básico dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal são os constantes dos Anexos LXXVII e LXXXIII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/07/2008.]
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