Legislação

Lei 11.784, de 22/09/2008

Art. 145

Capítulo II - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO (Ir para)

Art. 145

- As metas intermediárias de desempenho institucional deverão ser definidas por critérios objetivos e previamente acordadas entre o servidor, a chefia e a equipe de trabalho e comporão o plano de trabalho de cada unidade do órgão ou entidade, salvo situações devidamente justificadas.

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 61 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Além das metas intermediárias a que se refere o caput, poderão constar do plano de trabalho as metas de desempenho individual.

Redação anterior: [Art. 145 - As metas de desempenho individual e as metas intermediárias de desempenho institucional deverão ser definidas por critérios objetivos e comporão o Plano de Trabalho de cada unidade do órgão ou entidade e, salvo situações devidamente justificadas, previamente acordadas entre o servidor, a chefia e a equipe de trabalho.
Parágrafo único - O Plano de Trabalho a que se refere o caput deste artigo é o documento que conterá o registro das etapas do ciclo da avaliação de desempenho referidas nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 149 desta Lei. ]

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