Legislação
Lei 11.784, de 22/09/2008
Capítulo II - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO (Ir para)
Art. 148- Para fins do cálculo da parcela referente à avaliação institucional poderão ser considerados os resultados obtidos na avaliação:
I - do Plano de Trabalho, cuja pontuação corresponderá ao índice de cumprimento das ações que o integram, devidamente ponderadas;
II - do desempenho da equipe de trabalho realizada pelos seus integrantes, mediante consenso;
III - realizada pelos usuários internos ou externos de cada unidade de trabalho;
IV - das condições de trabalho feita pelos integrantes de cada equipe de trabalho; e
V - do desempenho do órgão ou entidade no alcance das metas referidas no inciso I do caput do art. 144 desta Lei.
Parágrafo único - Os pontos resultantes das condições de trabalho de que trata o inciso IV do caput deste artigo serão utilizados como fator de correção para a pontuação obtida de acordo com os incisos I, II e III do caput deste artigo.
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