Legislação
Lei 11.784, de 22/09/2008
Art. 150
Capítulo II - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO (Ir para)
Art. 150- O ciclo da avaliação de desempenho terá a duração de 12 (doze) meses, excetuado o primeiro ciclo, que poderá ter duração inferior.
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 61 (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - Ato do Poder Executivo poderá estabelecer ciclo com duração diferente da fixada no caput, para fins de unificação dos ciclos de avaliação de diversas gratificações de desempenho.
Redação anterior: [Art. 150 - O ciclo da avaliação de desempenho terá a duração de 12 (doze) meses, à exceção do primeiro ciclo, que poderá ter duração inferior à estabelecida neste artigo.]
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