Legislação

Lei 11.784, de 22/09/2008

Art. 159

Capítulo II - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO (Ir para)

Art. 159

- Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

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