Legislação

Lei 11.784, de 22/09/2008

Art. 162

Capítulo II - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO (Ir para)

Art. 162

- Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual, coletiva e institucional global serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade, observada a legislação vigente.

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