Legislação
Lei 11.784, de 22/09/2008
Art. 18
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS (Ir para)
Seção IV - DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR (Ir para)
Art. 18- Fica instituída a Gratificação Temporária para o Magistério Superior - GTMS, devida aos titulares dos cargos integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987, lotados e em exercício nas Instituições Federais de Ensino Superior, vinculadas ao Ministério da Educação ou ao Ministério da Defesa, em conformidade com a classe, nível e titulação.
§ 1º - Os valores da GTMS são aqueles fixados no Anexo XVI desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada.
§ 2º - A GTMS integrará, durante o prazo de vigência de seus efeitos financeiros, os proventos da aposentadoria e as pensões.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;