Legislação
Lei 11.784, de 22/09/2008
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS (Ir para)
Seção IV - DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR (Ir para)
Art. 19- Em razão do disposto no art. 18 desta Lei, a partir de 14/05/2008, fica extinta a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, de que trata a Lei 9.678, de 3/07/1998.
§ 1º - A GED, referida no caput deste artigo, não poderá ser percebida cumulativamente com a GTMS, instituída pelo art. 18 desta Lei.
§ 2º - Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GED de 01/03/2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de GTMS.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;