Legislação
Lei 11.784, de 22/09/2008
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS (Ir para)
Seção IV - DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR (Ir para)
Art. 24- Os titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira do Magistério Superior, desde que atendam aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso nos cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, poderão, por prazo não superior a 2 (dois) anos consecutivos, ter exercício provisório e atuar no ensino superior nas Instituições Federais de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico vinculadas ao Ministério da Educação.
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