Legislação

Lei 11.784, de 22/09/2008

Art. 35

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS (Ir para)

Seção VII - DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO (Ir para)

Art. 35

- A Lei 10.550, de 13/11/2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

[Lei 10.550/2002, art. 1º-A - A partir de 01/03/2008, a estrutura da Carreira de Perito Federal Agrário passa a ser a constante do Anexo I-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo I-B desta Lei.]
[Lei 10.550/2002, art. 4º-A - Fica instituída a Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário.
Parágrafo único - Os valores da GTEPFA são aqueles fixados no Anexo V desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 01/03/2008.]
[Lei 10.550/2002, art. 4º-B - A estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, a partir de 01/03/2008, será composta de:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA; e
III - Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA.]
[Lei 10.550/2002, art. 4º-C - A partir de 01/03/2008, os integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:
I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003;
II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992; e
III - Gratificação Especial de Perito em Reforma Agrária - GEPRA, de que trata o art. 10 desta Lei.
Parágrafo único - A partir de 01/03/2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário e o valor da GEPRA incorporado ao valor da GTEPFA, conforme valores estabelecidos nos Anexos II e V desta Lei, respectivamente.]
[Lei 10.550/2002, art. 4º-D - Os integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, a partir de 01/01/2009, não farão jus à percepção da Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA.
Parágrafo único - O valor da Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA, a partir de 01/01/2009, ficará incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei.]
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