Legislação
Lei 11.784, de 22/09/2008
Art. 73
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS (Ir para)
Seção XV - DOS CARGOS DE NÍVEIS SUPERIOR, INTERMEDIÁRIO E AUXILIAR DO QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS (Ir para)
Art. 73- Os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 72 desta Lei serão regulamentados por ato do Poder Executivo.
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