Legislação
Lei 11.784, de 22/09/2008
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS (Ir para)
Seção XV - DOS CARGOS DE NÍVEIS SUPERIOR, INTERMEDIÁRIO E AUXILIAR DO QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS (Ir para)
Art. 91- Os integrantes do PCCHFA não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:
I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003; e
II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992.
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