Legislação
Lei 11.795, de 08/10/2008
Capítulo II - DO CONTRATO DE CONSÓRCIO (Ir para)
Art. 11- O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, implicará atribuição de uma cota de participação no grupo, numericamente identificada, nela caracterizada o bem ou serviço.
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