Legislação

Lei 11.795, de 08/10/2008

Art. 11

Capítulo II - DO CONTRATO DE CONSÓRCIO (Ir para)

Art. 11

- O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, implicará atribuição de uma cota de participação no grupo, numericamente identificada, nela caracterizada o bem ou serviço.

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