Legislação
Lei 11.795, de 08/10/2008
Capítulo II - DO CONTRATO DE CONSÓRCIO (Ir para)
Art. 12- O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, poderá ter como referência bem móvel, imóvel ou serviço de qualquer natureza.
Parágrafo único - O contrato de grupo para a aquisição de bem imóvel poderá estabelecer a aquisição de imóvel em empreendimento imobiliário.
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