Legislação

Lei 11.795, de 08/10/2008

Art. 14

Capítulo II - DO CONTRATO DE CONSÓRCIO (Ir para)

Art. 14

- No contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, devem estar previstas, de forma clara, as garantias que serão exigidas do consorciado para utilizar o crédito.

§ 1º - As garantias iniciais em favor do grupo devem recair sobre o bem adquirido por meio do consórcio.

§ 2º - No caso de consórcio de bem imóvel, é facultado à administradora aceitar em garantia outro imóvel de valor suficiente para assegurar o cumprimento das obrigações pecuniárias do contemplado em face do grupo.

§ 3º - Admitem-se garantias reais ou pessoais, sem vinculação ao bem referenciado, no caso de consórcio de serviço de qualquer natureza, ou quando, na data de utilização do crédito, o bem estiver sob produção, incorporação ou situação análoga definida pelo Banco Central do Brasil.

§ 4º - A administradora pode exigir garantias complementares proporcionais ao valor das prestações vincendas.

§ 5º - A administradora deve indenizar o grupo na ocorrência de eventuais prejuízos decorrentes:

I - de aprovação de garantias insuficientes, inclusive no caso de substituição de garantias dadas na forma dos §§ 1º, 2º e 3º;

II - de liberação de garantias enquanto o consorciado não tiver quitado sua participação no grupo.

§ 6º - Para os fins do disposto neste artigo, o oferecedor de garantia por meio de alienação fiduciária de imóvel ficará responsável pelo pagamento integral das obrigações pecuniárias estabelecidas no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, inclusive da parte que remanescer após a execução dessa garantia.

§ 7º - A anotação da alienação fiduciária de veículo automotor ofertado em garantia ao grupo de consórcio no certificado de registro a que se refere o Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503, de 23/09/97, produz efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público.

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