Legislação

Lei 11.795, de 08/10/2008

Art. 15

Capítulo II - DO CONTRATO DE CONSÓRCIO (Ir para)

Art. 15

- A participação de um mesmo consorciado em um grupo de consórcio, para os grupos constituídos a partir da edição desta Lei, fica limitada ao percentual de cotas, a ser fixado pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º - A administradora de consórcio pode adquirir cotas de grupo de consórcio, inclusive sob sua administração.

§ 2º - A administradora de consórcio, em qualquer hipótese, somente poderá concorrer a sorteio ou lance após a contemplação de todos os demais consorciados.

§ 3º - O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se, inclusive:

I - aos administradores e pessoas com função de gestão na administradora;

II - aos administradores e pessoas com função de gestão em empresas coligadas, controladas ou controladoras da administradora;

III - às empresas coligadas, controladas ou controladoras da administradora.

§ 4º - O percentual referido no caput aplica-se cumulativamente às pessoas relacionadas nos §§ 1º a 3º.

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