Legislação

Lei 11.795, de 08/10/2008

Art. 16

Capítulo III - DO FUNCIONAMENTO DO GRUPO (Ir para)

Seção I - DA CONSTITUIÇÃO (Ir para)

Art. 16

- Considera-se constituído o grupo de consórcio com a realização da primeira assembléia, que será designada pela administradora de consórcio quando houver adesões em número e condições suficientes para assegurar a viabilidade econômico-financeira do empreendimento.

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