Legislação

Lei 11.795, de 08/10/2008

Art. 18

Capítulo III - DO FUNCIONAMENTO DO GRUPO (Ir para)

Seção II - DAS ASSEMBLÉIAS (Ir para)

Art. 18

- A assembléia geral ordinária será realizada na periodicidade prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, e destina-se a apreciação de contas prestadas pela administradora e a realização de contemplações.

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