Legislação
Lei 11.795, de 08/10/2008
Capítulo III - DO FUNCIONAMENTO DO GRUPO (Ir para)
Seção II - DAS ASSEMBLÉIAS (Ir para)
Art. 19- A assembléia geral extraordinária será convocada pela administradora, por iniciativa própria ou por solicitação de 30% (trinta por cento) dos consorciados ativos do grupo, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que não os afetos à assembléia geral ordinária.
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