Legislação

Lei 11.795, de 08/10/2008

Art. 19

Capítulo III - DO FUNCIONAMENTO DO GRUPO (Ir para)

Seção II - DAS ASSEMBLÉIAS (Ir para)

Art. 19

- A assembléia geral extraordinária será convocada pela administradora, por iniciativa própria ou por solicitação de 30% (trinta por cento) dos consorciados ativos do grupo, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que não os afetos à assembléia geral ordinária.

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