Legislação
Lei 11.795, de 08/10/2008
Capítulo III - DO FUNCIONAMENTO DO GRUPO (Ir para)
Seção II - DAS ASSEMBLÉIAS (Ir para)
Art. 20- A cada cota de consorciado ativo corresponderá um voto nas deliberações das assembléias gerais ordinárias e extraordinárias, que serão tomadas por maioria simples.
§ 1º - A representação do ausente pela administradora na assembléia geral ordinária dar-se-á com a outorga de poderes, desde que prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
§ 2º - A representação de ausentes nas assembléias gerais extraordinárias dar-se-á com a outorga de poderes específicos, inclusive à administradora, constando obrigatoriamente informações relativas ao dia, hora e local e assuntos a serem deliberados.
§ 3º - Somente o consorciado ativo não contemplado participará da tomada de decisões em assembléia geral extraordinária convocada para deliberar sobre:
I - suspensão ou retirada de produção do bem ou extinção do serviço objeto do contrato;
II - extinção do índice de atualização do valor do crédito e das parcelas, indicado no contrato;
III - encerramento antecipado do grupo;
IV - assuntos de seus interesses exclusivos.
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