Legislação
Lei 11.795, de 08/10/2008
Capítulo III - DO FUNCIONAMENTO DO GRUPO (Ir para)
Seção III - DAS CONTEMPLAÇÕES (Ir para)
Art. 23- A contemplação está condicionada à existência de recursos suficientes no grupo para a aquisição do bem, conjunto de bens ou serviços em que o grupo esteja referenciado e para a restituição aos excluídos.
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