Legislação

Lei 11.795, de 08/10/2008

Art. 24

Capítulo III - DO FUNCIONAMENTO DO GRUPO (Ir para)

Seção III - DAS CONTEMPLAÇÕES (Ir para)

Art. 24

- O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembléia geral ordinária de contemplação.

§ 1º - O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado.

§ 2º - Nos casos em que o objeto do contrato não possa ser perfeitamente identificado, o valor do crédito e a sua atualização deverão estar previstos no contrato, sem prejuízo do acréscimo dos rendimentos líquidos de que trata o § 1º.

§ 3º - A restituição ao consorciado excluído, calculada nos termos do art. 30, será considerada crédito parcial.

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