Legislação

Lei 11.795, de 08/10/2008

Art. 26

Capítulo III - DO FUNCIONAMENTO DO GRUPO (Ir para)

Seção IV - DOS RECURSOS DO GRUPO E DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DO CONSORCIADO (Ir para)

Art. 26

- Os recursos dos grupos de consórcio, coletados pela administradora, a qualquer tempo, serão depositados em instituição financeira e devem ser aplicados na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, desde a sua disponibilidade e enquanto não utilizados para as finalidades previstas no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.

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