Legislação

Lei 11.795, de 08/10/2008

Art. 28

Capítulo III - DO FUNCIONAMENTO DO GRUPO (Ir para)

Seção IV - DOS RECURSOS DO GRUPO E DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DO CONSORCIADO (Ir para)

Art. 28

- O valor da multa e de juros moratórios a cargo do consorciado, se previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, será destinado ao grupo e à administradora, não podendo o contrato estipular para o grupo percentual inferior a 50% (cinqüenta por cento).

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