Legislação
Lei 11.795, de 08/10/2008
Capítulo I - DO SISTEMA NACIONAL DE CONSÓRCIOS (Ir para)
Seção I - DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS (Ir para)
Art. 3º- Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no art. 2º.
§ 1º - O grupo de consórcio será representado por sua administradora, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
§ 2º - O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado.
§ 3º - O grupo de consórcio é autônomo em relação aos demais e possui patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro grupo, nem com o da própria administradora.
§ 4º - Os recursos dos grupos geridos pela administradora de consórcio serão contabilizados separadamente.
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