Legislação
Lei 11.795, de 08/10/2008
Capítulo III - DO FUNCIONAMENTO DO GRUPO (Ir para)
Seção V - DA EXCLUSÃO DO GRUPO (Ir para)
Art. 30- O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - (VETADO)
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