Legislação
Lei 11.795, de 08/10/2008
Capítulo V - DOS RECURSOS NÃO PROCURADOS (Ir para)
Art. 34- A administradora de consórcio assumirá a condição de gestora dos recursos não procurados, os quais devem ser aplicados e remunerados em conformidade com os recursos de grupos de consórcio em andamento, nos termos estabelecidos no art. 26.
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