Legislação

Lei 11.795, de 08/10/2008

Art.

Capítulo I - DO SISTEMA NACIONAL DE CONSÓRCIOS (Ir para)

Seção I - DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS (Ir para)

Art. 4º

- Consorciado é a pessoa natural ou jurídica que integra o grupo e assume a obrigação de contribuir para o cumprimento integral de seus objetivos, observado o disposto no art. 2º.

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