Legislação

Lei 11.795, de 08/10/2008

Art. 45

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 45

- O registro e a averbação referentes à aquisição de imóvel por meio do Sistema de Consórcios serão considerados, para efeito de cálculo de taxas, emolumentos e custas, como um único ato.

Parágrafo único - O contrato de compra e venda de imóvel por meio do Sistema de Consórcios poderá ser celebrado por instrumento particular.

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