Legislação

Lei 11.795, de 08/10/2008

Art.

Capítulo I - DO SISTEMA NACIONAL DE CONSÓRCIOS (Ir para)

Seção III - DO ÓRGÃO REGULADOR E FISCALIZADOR (Ir para)

Art. 8º

- No exercício da fiscalização prevista no art. 7º, o Banco Central do Brasil poderá exigir das administradoras de consórcio, bem como de seus administradores, a exibição a funcionários seus, expressamente credenciados, de documentos, papéis, livros de escrituração e acesso aos dados armazenados nos sistemas eletrônicos, considerando-se a negativa de atendimento como embaraço à fiscalização, sujeita às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras medidas e sanções cabíveis.

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