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- Os arts. 58-B, 58-F, 58-G, 58-H, 58-J, 58-L, 58-M, 58-O, 58-R e 58-T da Lei 10.833, de 29/12/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 58-B - (...)
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
I - à venda a consumidor final pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados;
II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar no 123, de 14/12/2006.] (NR)
[Art. 58-F - (...)
(...)
§ 3º - O IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso II do caput deste artigo, será devido pelo importador ou industrial no momento em que derem saída dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei.] (NR)
[Art. 58-G - (...)
(...)
Parágrafo único - O IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso II do caput deste artigo, será devido pelo encomendante no momento em que der saída dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei.] (NR)
[Art. 58-H - (...)
(...)
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se ao IPI devido na forma do inciso II do § 1º e do inciso I do § 2º do art. 58-F e do inciso I do caput do art. 58-G desta Lei.] (NR)
[Art. 58-J - (...)
(...)
§ 11 - (...)
I - a saída do produto, o IPI incidirá na forma dos arts. 58-D a 58-H desta Lei, aplicando-se sobre a base omitida a maior alíquota prevista para os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei;
(...)
§ 14 - O Poder Executivo poderá estabelecer alíquota específica mínima por produto, marca e tipo de embalagem.] (NR)
[Art. 58-L - (...)
(...)
§ 1º - O Poder Executivo poderá adotar valor-base por grupo de marcas comerciais, tipo de produto, ou por tipo de produto e marca comercial.
(...)
§ 4º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, será utilizada a média dos preços dos componentes do grupo, devendo ser considerados os seguintes critérios, isolada ou cumulativamente:
I - tipo de produto;
II - faixa de preço;
III - tipo de embalagem.
§ 5º - Para efeito do disposto no § 4º deste artigo, a distância entre o valor do piso e o valor do teto de cada faixa de preço será de até 5% (cinco por cento).] (NR)
[Art. 58-M - (...)
I - o Poder Executivo estabelecerá as alíquotas do IPI, por classificação fiscal; e
II - as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento), respectivamente;
III - (revogado).
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas no art. 58-A desta Lei nas operações de revenda dos produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva aquisição.
§ 2º - O imposto e as contribuições, no regime especial optativo, serão apurados mediante alíquotas específicas determinadas pela aplicação das alíquotas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo sobre o valor-base de que trata o art. 58-L desta Lei.
§ 3º - Para os efeitos do § 2º deste artigo, as alíquotas específicas do imposto e das contribuições serão divulgadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio do seu sítio na internet, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação, sendo dispensada, neste caso, a publicação de que trata o § 2º do art. 58-L desta Lei.] (NR)
[Art. 58-O - (...)
(...)
§ 2º - (...)
(...)
II - anterior ao de início de vigência da alteração da alíquota específica, divulgada na forma do disposto no § 3º do art. 58-M desta Lei, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a partir do primeiro dia do mês de início de vigência da citada alteração.
(...)] (NR)
[Art. 58-R - (...)
§ 1º - Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo serão calculados com base no valor de aquisição do bem e apropriados no mesmo prazo em que se der a aquisição ou financiamento, proporcionalmente a cada mês, multiplicando-se, para efeito de rateio entre as contribuições:
I - pelo fator de 0,177 (cento e setenta e sete milésimos), no caso do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - pelo fator de 0,823 (oitocentos e vinte e três milésimos), no caso do crédito da Cofins.
(...)
§ 3º - A revenda dos equipamentos de que trata o caput deste artigo faz cessar o direito de apropriação de crédito eventualmente não apropriado, a partir do mês da revenda.
(...)
§ 7º (...)
I - serão apropriados no prazo mínimo de 1 (um) ano, contado da data da publicação da Lei 11.727, de 23/06/2008, na hipótese de aquisições efetuadas anteriormente a essa data; e
(...)
§ 8º - As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins créditos presumidos relativos ao ressarcimento dos custos de instalação e manutenção dos equipamentos de que trata o inciso XIII do caput do art. 28 da Lei 10.865, de 30/04/2004, por elas adquiridos no mercado interno, para incorporação ao seu ativo imobilizado.
§ 9º - Os créditos presumidos de que trata o § 8º deste artigo serão apropriados no próprio mês em que forem apurados, observados os limites máximos de valores fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, multiplicando-se, para efeito de rateio entre as contribuições:
I - pelo fator de 0,177 (cento e setenta e sete milésimos), no caso do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - pelo fator de 0,823 (oitocentos e vinte e três milésimos), no caso do crédito da Cofins.] (NR)
[Art. 58-T - As pessoas jurídicas que industrializam os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei ficam obrigadas a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 27 a 30 da Lei 11.488, de 15/06/2007.
§ 1º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, limites, condições e prazos para a aplicação da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 36 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001.
§ 2º - As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente ao ressarcimento de que trata o § 3º do art. 28 da Lei 11.488, de 15/06/2007, efetivamente pago no mesmo período.] (NR)
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