Legislação
Lei 11.890, de 24/12/2008
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Seção VIII - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (Ir para)
Art. 103- Os cargos de níveis superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos do IPEA são agrupados em classes e padrões, conforme estabelecido no Anexo XX-A desta Lei.
Lei 12.269, de 21/06/2010 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).Redação anterior: [Art. 103 - Os cargos de níveis superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos do Ipea são agrupados em classes e padrões, conforme estabelecido no Anexo XIX desta Lei.]
§ 1º - Os atuais cargos ocupados cujos titulares tenham observado o disposto no § 3º do art. 120 desta Lei, bem como os cargos vagos e os demais, à medida que vagarem, de Técnico de Planejamento e Pesquisa passam a integrar a carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei.
Lei 12.269, de 21/06/2010 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).Redação anterior: [§ 1º - Os atuais cargos ocupados cujos titulares tenham observado o disposto no § 3º do art. 120 desta Lei, bem como os cargos vagos e os demais, à medida que vagarem, de Técnico de Planejamento e Pesquisa, Técnico de Planejamento e Gestão Pública, Auxiliar Técnico de Pesquisa e Auxiliar Técnico de Gestão passam a integrar as Carreiras de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 102 desta Lei, respectivamente.]
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação ao cargo e às atribuições desenvolvidas pelos seus titulares.
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