Legislação

Lei 11.890, de 24/12/2008

Art. 147

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção IX - DO CARGO DE TÉCNICO DE PLANEJAMENTO P-1501 DO GRUPO P-1500 (Ir para)

Art. 147

- O titular de cargo efetivo de que trata o art. 135 desta Lei quando não se encontrar em exercício no órgão ou entidade de lotação, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou nos órgãos e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal somente fará jus à GDATP nas seguintes situações:

I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União;

II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais;

III - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; e

IV - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

Lei 12.269, de 21/06/2010 (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

Redação anterior: [IV - cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de dirigente máximo de entidade da administração pública desses entes federados.]

§ 1º - Na situação referida no inciso I do caput deste artigo, o servidor perceberá a GDATP calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de lotação.

§ 2º - Na situação referida no inciso II do caput, o servidor perceberá a GDATP calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 84 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Nas situações referidas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, o servidor perceberá a GDATP calculada com base no resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade de lotação, no período.]

§ 3º - Nas situações referidas nos incisos III e IV do caput, o servidor perceberá a GDATP calculada com base no resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade de lotação no período.

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 84 (acrescenta o § 3º).

§ 4º - A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 84 (acrescenta o § 4º).

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 5º - A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 142 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 84 (acrescenta o § 5º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total