Legislação

Lei 11.890, de 24/12/2008

Art. 51

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção VI - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (Ir para)

Art. 51

- A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de nível intermediário a que se refere o inciso II do caput do art. 34 desta Lei e dos cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5º do art. 52 desta Lei, a partir de 01/07/2008, terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Suporte na Susep - GDASUSEP.

§ 1º - Os padrões de vencimento básico dos cargos referidos no caput deste artigo são os constantes do Anexo X desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

§ 2º - Os titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo não farão jus, a partir de 01/07/2008, à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP, de que trata o art. 13 da Medida Provisória 2.229-43, de 6 de setembro de de 2001; e

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.

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