Legislação

Lei 11.890, de 24/12/2008

Art. 57

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção VI - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (Ir para)

Art. 57

- Até que seja instituído o ato a que se refere o § 6º do art. 56 desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDASUSEP deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XII desta Lei, conforme disposto no § 5º do art. 56 desta Lei.

§ 1º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 6º do art. 56 desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2º - O disposto no caput deste artigo e no seu § 1º aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDASUSEP.

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