Legislação

Lei 11.890, de 24/12/2008

Art. 74

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção VII - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (Ir para)

Art. 74

- O concurso público referido no inciso I do caput do art. 73 desta Lei poderá ser organizado em uma ou mais etapas, incluindo curso de formação, quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital de abertura do certame e observada a legislação pertinente.

Parágrafo único - O concurso público a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame.

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