Legislação
Lei 11.890, de 24/12/2008
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Seção II - DAS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA (Ir para)
Art. 8º- Os Defensores Públicos da União somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes hipóteses:
I - requisição pela Presidência ou Vice-Presidência da República;
II - cessões para o exercício de cargo em comissão de nível CJ-3 ou superior em gabinete de Ministro do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior;
III - cessões para o exercício de cargo em comissão de nível CC-6 ou superior no Gabinete do Procurador-Geral da República;
IV - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais;
V - exercício de cargo em comissão ou encargo nos órgãos da Defensoria Pública da União;
VI - exercício provisório ou prestação de colaboração temporária, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, em órgãos da Defensoria Pública da União;
VII - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal;
VIII - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
Inc. VIII com redação dada pela Lei 12.269, de 21/06/2010 (origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).
Redação anterior: [VIII - exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios e de dirigente máximo de entidade da administração pública desses entes federados;]
IX - exercício no Gabinete do Ministro de Estado ou na Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça.
Parágrafo único - Ressalvado o disposto no inciso I do caput deste artigo, não se aplicam as hipóteses de requisição previstas em lei nos casos em que a cessão não esteja autorizada por este artigo.
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