Legislação
Lei 11.890, de 24/12/2008
Art. 93
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Seção VII - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (Ir para)
Art. 93- A GDECVM e a GDASCVM não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
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