Legislação

Lei 11.890, de 24/12/2008

Art. 94

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção VII - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (Ir para)

Art. 94

- O titular de cargo efetivo de que trata o inciso II do art. 67 e o § 5º do art. 87 desta Lei, em exercício nas unidades da CVM, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDECVM ou GDASCVM da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 5º do art. 91 desta Lei; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

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