Legislação
Lei 11.892, de 29/12/2008
Art. 0º
Administrativo. Institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Lei 14.695, de 10/10/2023, art. 1º (art. 5º)Medida Provisória 914, de 24/12/2019, art. 12 (arts. 11, 12, 13 e 14. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/06/2020. DOU 03/06/2020)
Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 7º (art. 5º, § 6º)
Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 42 (art. 11, § 1º)
Lei 12.677, de 25/06/2012, art. 5º (arts. 1º, 4º-A, 13-A e 13-B)
Decreto 7.022/2009 (Ensino. Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica. Implantação)
Decreto 6.986/2009 (Regulamenta os arts. 11, 12 e 13 da Lei 11.892, de 29/12/2008, que institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, para disciplinar o processo de escolha de dirigentes no âmbito destes Institutos)
O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Decreto 7.022/2009 (Ensino. Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica. Implantação)
Decreto 6.986/2009 (Regulamenta os arts. 11, 12 e 13 da Lei 11.892, de 29/12/2008, que institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, para disciplinar o processo de escolha de dirigentes no âmbito destes Institutos). [[Lei 11.892/2008, art. 11. Lei 11.892/2008, art. 12. Lei 11.892/2008, art. 13.]
Decreto 6.986/2009 (Regulamenta os arts. 11, 12 e 13 da Lei 11.892, de 29/12/2008, que institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, para disciplinar o processo de escolha de dirigentes no âmbito destes Institutos). [[Lei 11.892/2008, art. 11. Lei 11.892/2008, art. 12. Lei 11.892/2008, art. 13.]