Legislação

Lei 11.897, de 30/12/2008

Art.

Capítulo II - DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Seção III - DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES (Ir para)

Art. 4º

- Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, restritos aos valores constantes desta Lei, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009 e sejam observados o disposto no parágrafo único do art. 8o da Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009 os limites e condições estabelecidos neste artigo, para suplementação de dotações consignadas:

I - a cada subtítulo, até o limite de 10% (dez por cento) do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) anulação parcial de dotações, limitada a 10% (dez por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação, vedado o cancelamento de programações decorrentes da aprovação de emendas individuais apresentadas pelos parlamentares, a serem informadas ao Poder Executivo pelo Congresso Nacional;

b) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal; e

c) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei 4.320, de 17/03/1964;

II - aos grupos de natureza de despesa [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], mediante utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo, objeto da suplementação, limitada a 20% (vinte por cento) da soma das referidas dotações;

III - ao atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

b) anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo subtítulo;

c) anulação de dotações consignadas a essa finalidade, na mesma ou em outra unidade orçamentária;

d) até 10% (dez por cento) do excesso de arrecadação de receitas próprias e do Tesouro Nacional; e

e) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2008, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei 4.320/1964;

IV - ao atendimento de despesas com juros e encargos da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou à amortização da dívida, na mesma ou em outra unidade orçamentária;

V - ao atendimento de despesas com amortização da dívida pública federal, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou ao pagamento de juros e encargos da dívida, na mesma ou em outra unidade orçamentária;

b) excesso de arrecadação decorrente dos pagamentos de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;

c) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2008; e

d) resultado do Banco Central do Brasil, observado o disposto no art. 7º da Lei de Responsabilidade Fiscal;

VI - ao atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos federais e dos militares das Forças Armadas prevista no art. 37, inciso X, da Constituição, e nos arts. 85 e 86 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas:

a) a esse grupo de natureza de despesa no âmbito do respectivo Poder e do Ministério Público da União; e

b) aos grupos de natureza de despesa [3 - Outras Despesas Correntes], [4 -Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], constantes do mesmo subtítulo, objeto da suplementação, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dessas dotações;

VII - a subtítulos aos quais foram alocadas receitas de operações de crédito previstas nesta Lei, mediante a utilização de recursos decorrentes da variação monetária ou cambial dessas operações;

VIII - a subtítulos aos quais possam ser alocados recursos oriundos de doações e convênios, inclusive decorrentes de saldos de exercícios anteriores ou de remanejamento de dotações à conta dos referidos recursos, observada a destinação prevista no instrumento respectivo;

IX - ao atendimento do refinanciamento, juros e outros encargos da dívida pública federal, mediante a utilização de recursos decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, inclusive constantes do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2008, até o limite de 20% (vinte por cento) do montante do refinanciamento da dívida pública federal estabelecido no art. 3º, inciso III, desta Lei;

X - ao atendimento de transferências de que trata o art. 159 da Constituição, bem como daquelas devidas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios decorrentes de vinculações legais, mediante a utilização do superávit financeiro correspondente apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2008;

XI - ao atendimento de despesas com equalização de preços nas ações destinadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de produtos agropecuários, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do órgão [Operações Oficiais de Crédito];

XII - ao atendimento de despesas com benefícios previdenciários, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do Fundo do Regime Geral de Previdência Social;

b) excesso de arrecadação das contribuições previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social; e

c) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2008;

XIII - ao atendimento de despesas da ação [0413 - Manutenção e Operação dos Partidos Políticos] no âmbito da unidade orçamentária [14901 - Fundo Partidário], mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2008; e

b) excesso de arrecadação de receitas próprias e vinculadas;

XIV- ao atendimento de despesas no âmbito da Fundação Joaquim Nabuco, do Instituto Nacional de Educação de Surdos, do Instituto Benjamim Constant, do Colégio Pedro II, das Instituições Federais de Ensino Superior, das Escolas Técnicas Federais, dos Centros Federais de Educação Tecnológica, das Escolas Agrotécnicas Federais e dos Hospitais Universitários, integrantes do Ministério da Educação, classificadas nos grupos de natureza de despesa [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) anulação de até 20% (vinte por cento) do total das dotações orçamentárias consignadas a esses grupos de natureza de despesa no âmbito de cada uma das entidades;

b) excesso de arrecadação de receitas próprias geradas por essas entidades;

c) superávit financeiro, relativo a receitas próprias e vinculadas, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2008, de cada uma das referidas entidades; e

d) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2008, relativo a receitas vinculadas à educação, até o limite do saldo orçamentário de cada subtítulo, nos referidos grupos de natureza de despesa, não utilizado no exercício de 2008, desde que para aplicação nos mesmos subtítulos em 2009;

XV - ao atendimento de despesas no âmbito do Ministério da Educação, classificadas nos grupos de natureza de despesa [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], mediante a utilização de recursos provenientes de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2008, relativo a receitas vinculadas à educação, até o limite do saldo orçamentário de cada subtítulo apurado em 31 de dezembro de 2008, nos referidos grupos de natureza de despesa, vinculados às subfunções [361 - Ensino Fundamental], [362 - Ensino Médio], [363 - Ensino Profissional], [364 - Ensino Superior] e [847 - Transferências para a Educação Básica], não utilizado no exercício de 2008, desde que para aplicação nos mesmos subtítulos em 2009;

XVI - ao atendimento de despesas da ação [0E36 - Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB], mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2008;

b) excesso de arrecadação de receitas vinculadas; e

c) anulação parcial ou total de dotações alocadas aos subtítulos dessa ação;

XVII - ao pagamento de benefícios a novos servidores, empregados e seus dependentes, mediante a anulação de dotações consignadas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no subtítulo [Pagamento decorrente de Provimentos e Concessão de Benefícios aos Servidores, Empregados e seus Dependentes - Nacional], GND [3 - Outras Despesas Correntes];

XVIII - ao atendimento de programações constantes do Anexo VII desta Lei, mediante o remanejamento de até 30% (trinta por cento) do montante das dotações orçamentárias constantes desta Lei com o identificador de resultado primário [3];

XIX - ao atendimento de despesas com o pagamento do abono salarial e do seguro desemprego, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e

b) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2008;

XX - à suplementação de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, classificadas com identificadores de resultado primário [1] ou [2], identificadas no SIAFI, até o limite de 30% (trinta por cento) de cada ação, mediante o cancelamento de até 30% (trinta por cento) de cada ação orçamentária, também identificada no SIAFI como integrante desse Programa; e

XXI - a subtítulos das ações do programa [0910 - Operações Especiais: Gestão da Participação em Organismos Internacionais], mediante a anulação de dotações orçamentárias contidas no mesmo programa, desde que não incida sobre subtítulos derivados integralmente de alterações efetuadas pelo Congresso Nacional no Projeto de Lei Orçamentária de 2009.

§ 1º - Os limites referidos no inciso I e respectiva alínea [a] deste artigo poderão ser ampliados quando o remanejamento:

I - ocorrer entre ações de um mesmo programa no âmbito de cada unidade orçamentária, para 30% (trinta por cento);

II - destinar-se ao atendimento dos benefícios auxílio-alimentação ou refeição, assistência médica e odontológica, assistência pré-escolar e auxílio-transporte aos servidores, empregados, e seus dependentes, para 30% (trinta por cento); e

III - destinar-se a recompor despesas correntes.

§ 2º - A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2009, do ato de abertura do crédito suplementar, exceto nos casos previstos nos incisos III, VI, XII e XIX do caput e inciso II do § 1º, deste artigo, em que a publicação poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2009.

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