Legislação
Lei 11.904, de 14/01/2009
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 2º- São princípios fundamentais dos museus:
I - a valorização da dignidade humana;
II - a promoção da cidadania;
III - o cumprimento da função social;
IV - a valorização e preservação do patrimônio cultural e ambiental;
V - a universalidade do acesso, o respeito e a valorização à diversidade cultural;
VI - o intercâmbio institucional.
Parágrafo único - A aplicação deste artigo está vinculada aos princípios basilares do Plano Nacional de Cultura e do regime de proteção e valorização do patrimônio cultural.
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