Legislação

Lei 11.904, de 14/01/2009

Art. 20

Capítulo II - DO REGIME APLICÁVEL AOS MUSEUS (Ir para)

Seção II - DO REGIMENTO E DAS ÁREAS BÁSICAS DOS MUSEUS (Ir para)

Art. 20

- Compete à direção dos museus assegurar o seu bom funcionamento, o cumprimento do plano museológico por meio de funções especializadas, bem como planejar e coordenar a execução do plano anual de atividades.

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