Legislação

Lei 11.904, de 14/01/2009

Art. 29

Capítulo II - DO REGIME APLICÁVEL AOS MUSEUS (Ir para)

Seção II - DO REGIMENTO E DAS ÁREAS BÁSICAS DOS MUSEUS (Ir para)

Subseção II - DO ESTUDO, DA PESQUISA E DA AÇÃO EDUCATIVA (Ir para)
Art. 29

- Os museus deverão promover ações educativas, fundamentadas no respeito à diversidade cultural e na participação comunitária, contribuindo para ampliar o acesso da sociedade às manifestações culturais e ao patrimônio material e imaterial da Nação.

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