Legislação

Lei 11.904, de 14/01/2009

Art. 30

Capítulo II - DO REGIME APLICÁVEL AOS MUSEUS (Ir para)

Seção II - DO REGIMENTO E DAS ÁREAS BÁSICAS DOS MUSEUS (Ir para)

Subseção II - DO ESTUDO, DA PESQUISA E DA AÇÃO EDUCATIVA (Ir para)
Art. 30

- Os museus deverão disponibilizar oportunidades de prática profissional aos estabelecimentos de ensino que ministrem cursos de museologia e afins, nos campos disciplinares relacionados às funções museológicas e à sua vocação.

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