Legislação

Lei 11.904, de 14/01/2009

Art. 32

Capítulo II - DO REGIME APLICÁVEL AOS MUSEUS (Ir para)

Seção II - DO REGIMENTO E DAS ÁREAS BÁSICAS DOS MUSEUS (Ir para)

Subseção III - DA DIFUSÃO CULTURAL E DO ACESSO AOS MUSEUS (Ir para)
Art. 32

- Os museus deverão elaborar e implementar programas de exposições adequados à sua vocação e tipologia, com a finalidade de promover acesso aos bens culturais e estimular a reflexão e o reconhecimento do seu valor simbólico.

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