Legislação

Lei 11.904, de 14/01/2009

Art. 37

Capítulo II - DO REGIME APLICÁVEL AOS MUSEUS (Ir para)

Seção II - DO REGIMENTO E DAS ÁREAS BÁSICAS DOS MUSEUS (Ir para)

Subseção III - DA DIFUSÃO CULTURAL E DO ACESSO AOS MUSEUS (Ir para)
Art. 37

- Os museus deverão disponibilizar um livro de sugestões e reclamações disposto de forma visível na área de acolhimento dos visitantes.

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