Legislação

Lei 11.904, de 14/01/2009

Art. 42

Capítulo II - DO REGIME APLICÁVEL AOS MUSEUS (Ir para)

Seção II - DO REGIMENTO E DAS ÁREAS BÁSICAS DOS MUSEUS (Ir para)

Subseção V - DO USO DAS IMAGENS E REPRODUÇÕES DOS BENS CULTURAIS DOS MUSEUS (Ir para)
Art. 42

- Os museus facilitarão o acesso à imagem e à reprodução de seus bens culturais e documentos conforme os procedimentos estabelecidos na legislação vigente e nos regimentos internos de cada museu.

Parágrafo único - A disponibilização de que trata este artigo será fundamentada nos princípios da conservação dos bens culturais, do interesse público, da não interferência na atividade dos museus e da garantia dos direitos de propriedade intelectual, inclusive imagem, na forma da legislação vigente.

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